A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) veio, através da circular n.º 7/2008 sancionar o entendimento segundo o qual os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).
Tal decorre do facto de não existir no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) qualquer norma que obrigue, à semelhança do que sucedia anteriormente com o Imposto Municipal Sobre Veículos, à apresentação do comprovativo do pagamento ou da isenção do imposto.
Razão pela qual não pode, por falta dessa previsão legal, instaurar-se qualquer procedimento contra-ordenacional, pese embora o CIUC estabeleça que os órgãos de polícia são competentes para a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por aquele código, onde se inclui o pagamento do imposto. Contudo, tal fiscalização não pode ser realizada directamente através do comprovativo do pagamento ou de isenção.
Entende por isso a DGCI que, caso seja levantado um auto de notícia pela não apresentação do documento comprovativo do pagamento do imposto ou da sua isenção, deve o mesmo ser anulado por insubsistência, quer o contribuinte tenha ou não a situação tributária regularizada, ou seja, quer o contribuinte tenha ou não pago o imposto.
Caso tenha sido levantado um auto de notícia insubsistente e o imposto não tenha sido efectivamente pago, caberá ao chefe do serviço de finanças competente o levantamento do auto de notícia que servirá de base ao processo de contra-ordenação.
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