Esta subvenção é paga pela Caixa Geral de Aposentações, mediante pedido do deputado à Assembleia da República.
Quer os pedidos quer as subvenções atribuídos são secretos, não sendo publicados em qualquer documento oficial público.
A quantidade de beneficiários, em 1993 eram 141 em 2010 são 397
Evolução do custo global em milhões de euros: em 2001 eram 5,88 milhões em 2010 são 8,98 milhões de euros.
A média mensal por beneficiário tem crescido significativamente nos últimos anos, curiosamente depois de 2005
Em 2001 eram 1,622 € em 2010 são 1,884 €.
Gestores de topo com pensão vitalícia para ex-políticos:
Eduardo Catroga com 9.693 €
Carlos Melancia com 9.150 €
Daniel Sanches com 7.316 €
Luís Filipe Pereira com 5.663 €
Correia de Campos com 5.524 €
Jorge Coelho com 2.400 €
José Lello com 2.234 €
Duarte Lima com 2.200 €
Armando Vara com 2.000 €
Dias Loureiro com 1.700 €
Subsídio consagrado aos membros do Governo, deputados à Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não fossem magistrados de carreira que cessavam as suas funções e que não tinham direito à subvenção vitalícia. Inicialmente era atribuído até 8 anos de funções, contínuas ou intercaladas, tendo mais tarde passado para 12 anos.
O subsídio de reintegração é suportadas pelo orçamento da Assembleia da República.
Outros Privilégios
Para além alguns dos pontos já referidos, claros privilégios específicos às funções de cargos políticos, vamos agrupar aqui outros privilégios consagrados nas Leis em vigor.
- Apoio em processos judiciais
- Porte de Arma
Outros dos privilégios, não necessariamente económico, é a responsabilidade criminal que se traduz numa imunidade institucional com regras diferentes do resto dos cidadãos. Este ponto discrimina o nível de responsabilidade criminal para alguns dos titulares.
Deputados da Assembleia da República e das Regiões Autónomas
1. Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da respectivas Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2. Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da respectivas Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3. Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a respectivas Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso.
4. A deliberação da Assembleia nos casos anteriores é feita por escrutínio secreto.
5. No caso de não suspensão do deputados, da Assembleia da República e Legislativa dos Açores, os prazos de prescrição do processo judicial são suspensos. No caso da Madeira, o Estatuto é omisso pelo que se conclui que o processo poderá prescrever.
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