A presente directiva aborda as condições de entrada de nacionais altamente qualificados de países terceiros. Cria um «cartão azul europeu» e determina as condições e os direitos de residência no Estado-Membro que emite o cartão e nos outros Estados-Membros.
ACTO
Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
SÍNTESE
A presente directiva tem por objecto melhor a capacidade da União Europeia (UE) para atrair trabalhadores altamente qualificados provenientes de países terceiros. Tem como objectivo, não apenas reforçar a competitividade no contexto da Estratégia de Lisboa, mas também limitar a fuga de cérebros. Destina-se a:
- facilitar a admissão destas pessoas, harmonizando as condições de entrada e de residência em toda a UE;
- simplificar os processos de admissão;
- melhorar o estatuto legal dos nacionais de países terceiros que já se encontrem na UE.
A directiva aplica-se a nacionais altamente qualificados de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-Membro durante mais de três meses para efeitos de emprego, bem como aos seus familiares.
Condições de entrada
Para obter permissão de entrada na UE, o requerente deve apresentar:
- um contrato de trabalho ou uma oferta vinculativa de emprego com um salário de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa (os Estados-Membros podem reduzir o limiar salarial para 1,2 vezes o salário anual bruto médio em determinadas profissões particularmente necessitadas de trabalhadores de países terceiros);
- um documento de viagem válido e uma autorização de residência válida ou um visto nacional de longa duração;
- um comprovativo de seguro de doença;
- para profissões regulamentadas, os documentos que atestem que o requerente cumpre os requisitos legais e, para profissões não regulamentadas, os documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas relevantes.
Adicionalmente, o requerente não deve ser considerado pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública. Poderá igualmente ser necessária a indicação do endereço nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros determinarão o número de nacionais de países terceiros que estão dispostos a admitir.
Processo de admissão, emissão e retirada do cartão azul UE
Os Estados-Membros têm a liberdade de decidir se o pedido do cartão azul UE tem de ser realizado pelo nacional do país terceiro e/ou pelo seu empregador. Se o requerente preencher as condições acima indicadas e as autoridades nacionais decidirem admiti-lo, ser-lhe-à emitido um cartão azul UE válido por um período normal de um a quatro anos. O pedido será aceite ou indeferido num prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação. Se o pedido for aceite, serão concedidas ao requerente todas as facilidades para obtenção dos vistos necessários.
O pedido de um cartão azul UE pode ser indeferido se tiver sido apresentado com base em documentos falsos ou obtidos de modo fraudulento ou se, dada a situação do mercado de trabalho, o Estado-Membro decidir dar prioridade a:
- cidadãos da UE;
- nacionais de países terceiros com um estatuto privilegiado ao abrigo da legislação comunitária que sejam residentes legais ou residentes de longa duração na Comunidade Europeia e pretendam deslocar-se para este Estado-Membro.
O pedido pode também ser indeferido por motivos de volumes de admissão determinados pelo Estado-Membro, recrutamento ético ou se o empregador tiver sido condenado por trabalho clandestino ou emprego ilegal.
O cartão azul UE pode ser retirado se o seu titular não possuir recursos suficientes para assegurar a sua subsistência e a dos seus familiares sem recorrer ao sistema de assistência social ou se estiver desempregado durante mais de três meses consecutivos ou mais de uma vez durante o período de validade do cartão.
Direitos e residência noutros Estados-Membros
Com este cartão, os nacionais de países terceiros e as suas famílias podem:
- entrar, reentrar e permanecer no Estado-Membro emissor do cartão e atravessar outros Estados-Membros;
- trabalhar no sector em questão;
- beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito, por exemplo, a condições de trabalho, segurança social, pensões, reconhecimento de diplomas, educação e formação profissional.
Após dois anos de emprego legal, podem receber tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a qualquer emprego altamente qualificado. Após 18 meses de residência legal, podem deslocar-se para outro Estado-Membro para aí aceitar um emprego altamente qualificado (em função dos limites determinados pelo Estado-Membro em termos de número de não nacionais aceites).
O processo de admissão é equivalente ao processo de admissão no primeiro Estado-Membro. No entanto, um titular do cartão azul UE e a sua família podem entrar e permanecer livremente num segundo Estado-Membro, desde que notifiquem as autoridades desse país num prazo de um mês a contar da data da sua chegada. O segundo Estado-Membro pode decidir não autorizar o nacional de um país terceiro a trabalhar até que seja tomada uma decisão positiva sobre o seu pedido. No entanto, o pedido pode ser apresentado às autoridades do segundo Estado-Membro enquanto o titular do cartão azul UE estiver ainda a residir e trabalhar no primeiro Estado-Membro.
Obrigações de aplicação e elaboração de relatórios
A partir de 2013, a Comissão recolherá anualmente junto dos Estados-Membros estatísticas relativas ao número de nacionais de países terceiros a quem tenha sido emitido, renovado, retirado ou recusado um cartão azul UE, respectivas nacionalidades e actividades, e famílias. A partir de 2014, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação desta directiva e efectuará propostas de alterações que considere necessárias.
Antecedentes
No seu plano de acção sobre a migração legal, apresentado a 21 de Dezembro de 2005, a Comissão elaborou cinco propostas legislativas relacionadas com diferentes categorias de nacionais de países terceiros. A presente directiva é a primeira destas propostas. (cartão azul UE)
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