O PS, via acção parlamentar, a precaver o seu futuro!
Lei n.º 17/2011 de 3 de Maio
Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas,
o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo,
dando cumprimento à Decisão -Quadro n.º 2008/919/JAI,
do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão -Quadro
n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à
terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e
visa dar cumprimento à Decisão -Quadro n.º 2008/919/JAI,
do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-
-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho,
relativa à luta contra o terrorismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto,
alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e
25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quem, por qualquer meio, difundir mensagem
ao público incitando à prática dos factos previstos no
n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido
com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 — Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para
a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com
a intenção nele referida, é punido com pena de prisão
de 2 a 5 anos.
5 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir
outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos,
armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas
ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos
para a prática dos factos previstos no n.º 1 do
artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com
pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 a 6 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Abril de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 21 de Abril de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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