Será que é verdade, o que se consta, sobre administradores que pediram para serem eles a administrar determinadas empresas de conluio, com os anteriores proprietários, em que estes eram os primeiros a receber, e outras manobras similares?
“O tribunal decidiu a favor do fisco, numa batalha que ainda só vai no primeiro round. A associação que representa estes profissionais já recorreu da decisão.
Os administradores de insolvência, cuja função é gerir os processos de empresas que foram declaradas incapazes de cumprir as obrigações financeiras, têm vindo a ser responsabilizados pelas dívidas das sociedades. São notificados para pagarem dívidas fiscais, sujeitos a contra-ordenações e constituídos arguidos.
A Direcção-Geral de Impostos suporta o envio dessas notificações na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimentos de Processo Tributário, que definem aqueles profissionais como "responsáveis subsidiários", que, "na falta ou insuficiência de bens do devedor" e no caso de "o pagamento não ser efectuado dentro do prazo", são responsabilizados. Nas notificações a que o PÚBLICO teve acesso, os administradores são executados por "reversão fiscal". Um processo que determina que os responsáveis subsidiários devem responder pelo incumprimento de terceiros, uma vez terminados os procedimentos de execução fiscal contra o devedor originário. Para o fazer, o fisco apoia-se na Circular 1/2010, despachada pelo ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo. Foi precisamente contra esta circular que a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) interpôs uma providência cautelar, em meados de Setembro. Isto porque, no documento, a liquidação judicial de uma sociedade é equiparada às liquidações normais, obrigando as empresas insolventes e cumprir obrigações em sede de IRC e de IVA e responsabilizando os administradores de insolvência.” PUBLICO.
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