Agora que tanto preocupa os portugueses, vejamos o que é e para que serve o TC.
O Tribunal Constitucional como órgão constitucional
O Tribunal Constitucional é um verdadeiro tribunal, tal como os demais tribunais previstos na Constituição. Mas, por um lado, é mais do que um tribunal, é um órgão constitucional a se, e, por outro, é um tribunal que apresenta importantes especificidades quanto à sua composição, competência e funcionamento.
Como órgão constitucional a se, o Tribunal Constitucional tem uma posição e uma intervenção específicas no sistema constitucional do poder político: declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, nomeadamente, das legislativas, o que implica a sua cessação de vigência; competências quanto ao Presidente da República e quanto aos referendos nacionais e locais, e em matéria de partidos políticos, de titulares de cargos políticos e de eleições.
Como tribunal, o Tribunal Constitucional compartilha as características próprias de todos os tribunais: é um órgão de soberania (artigo 202º da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. Mas, diferentemente dos demais tribunais, o Tribunal Constitucional tem a sua composição e competência definidas directamente na Constituição; os seus juízes são maioritariamente eleitos pela Assembleia da República; dispõe de autonomia administrativa e financeira e de orçamento próprio, inscrito separadamente entre os “encargos gerais do Estado”; e define, ele próprio, as questões relativas à delimitação da sua competência.
Na ordenação constitucional dos tribunais, o Tribunal Constitucional surge referido em primeiro lugar, logo no Título V (Tribunais) da Parte III da Lei Fundamental, precedendo as demais categorias de tribunais…
Contudo, a Constituição confere uma posição autónoma ao Tribunal Constitucional, a seguir, no Título VI, onde ele vem a aparecer destacado, merecendo tratamento constitucional próprio, como um outro “poder do Estado”, ao mesmo nível do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo, enquanto os restantes tribunais são tratados em conjunto, no Título V.
Justamente por se tratar de um órgão de garantia da própria ordem jurídico-constitucional, a Lei Fundamental preocupou-se igualmente em definir desde logo as principais competências do Tribunal Constitucional (artigos 221º e 223º), bem como a sua composição e organização (artigos 222º e 224º), o que não se verifica, pelo menos em igual medida, em relação a qualquer outra categoria de tribunais.
Origem: Eleição pela Assembleia da República - Início: 13 Julho 2007
Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro
Presidente
Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral
Vice-Presidente
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Catarina Teresa Rola Sarmento e CastroFernando Vaz Ventura
João Eduardo Cura Mariano Esteves
José da Cunha Barbosa
Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares Homem
Maria João da Silva Baila Madeira Antunes
Origem: Cooptação
Maria José Reis Rangel de Mesquita
Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete
Origem: Cooptação
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Origem: Cooptação
Treze (13) Juízes, tem direitos como por exemplo:
Artigo 144.º
Transporte gratuito
1 — É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos
rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério
Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de justiça
e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais
se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;Tem no seu orçamento : 04- DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS para este ano : 4 809 374€, etc, etc…
Remunerações dos titulares de cargos políticos
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
etc…