“ MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.o 78/2005 de 13 de Abril
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul foi atribuída à sociedade FERTAGUS—Travessia do Tejo, Transportes, S. A., adjudicatária no concurso público internacional regulado pela Portaria n.o 565-A/97, de 28 de Julho, conforme o despacho conjunto n.o 731/98, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.a série, de 19 de Outubro de 1998.
O contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, celebrado entre o Estado, na qualidade de concedente, e a sociedade FERTAGUS—Travessia do Tejo, Transportes, S. A., na qualidade de concessionário, prevê, na sua cláusula 12.a, n.o 2, a possibilidade de renegociação do contrato no seu todo, caso se constatasse que durante o período inicial da concessão o volume de tráfego não atingia o limite inferior da banda inferior de tráfego. Tendo-se verificado que, durante todo o período inicial (que cobriu parte do ano de 1999 —desde a data do início efectivo da exploração até 31 de Dezembro desse ano— e os anos de 2000, 2001 e 2002), o volume de tráfego não atingiu o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, quer o concedente quer o concessionário revelaram disponibilidade para renegociar global e integralmente o contrato.
Nesse sentido, o concedente e o concessionário celebraram um acordo sobre a renegociação do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul, visando enquadrar juridicamente o procedimento renegocial a desenvolver.”
ANEXO
Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul
Base I
Objecto da concessão
1—A concessão tem por objecto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo,
do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as
estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro,
Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.
2—Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço
concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul,
até Praias do Sado.
3—O concessionário explora ainda o serviço complementar de transporte rodoviário nos termos a prever
no contrato de concessão.”
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