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terça-feira, 3 de maio de 2011

Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas.

O PS, via acção parlamentar, a precaver o seu futuro!

Lei n.º 17/2011 de 3 de Maio
Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas,
o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo,
dando cumprimento à Decisão -Quadro n.º 2008/919/JAI,
do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão -Quadro
n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à
terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e

visa dar cumprimento à Decisão -Quadro n.º 2008/919/JAI,

do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-

-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho,

relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto,

alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e

25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Quem, por qualquer meio, difundir mensagem

ao público incitando à prática dos factos previstos no

n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 — Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para

a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com

a intenção nele referida, é punido com pena de prisão

de 2 a 5 anos.

5 — Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir

outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos,

armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos

para a prática dos factos previstos no n.º 1 do

artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com

pena de prisão de 2 a 5 anos.

6 — (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

n.os 2 a 6 do artigo anterior.»

Artigo 3.º


Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 18 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Abril de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 21 de Abril de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

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