Outras páginas.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Supremo confirma que nota de cobrança de IMI não cumpre a lei

O Supremo Tribunal Administrativo considerou que uma nota de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) enviada a um proprietário não demonstrava como é que o fisco chegou ao valor a pagar pelo contribuinte, ao contrário do que seria exigível por lei.
 
O advogado que defendeu o caso diz que a decisão pode fazer jurisprudência, dando direito aos contribuintes de reclamarem a devolução do imposto pago.

O acórdão, a que o PÚBLICO teve acesso, data de 19 de Setembro e confirma a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em relação a um caso em que o proprietário pediu a impugnação do pagamento do IMI, invocando a falta de fundamentação por parte do fisco do valor patrimonial.

Primeiro, o Tribunal Administrativo decidiu que a nota não cumpriu a lei. Interpretação diferente teve a administração tributária, que interpôs recurso. Agora, tal como na primeira instância, o Supremo assinala que a Autoridade Tributária Aduaneira cometeu um erro formal.

Em causa está o facto de ao proprietário não ter sido dada toda a informação que, segundo o Supremo, deveria ser fornecida por lei, para a pessoa saber como é que a autoridade tributária chegou ao valor patrimonial.

O acórdão refere-se apenas a este caso, mas o advogado que o defendeu, Pedro Marinho Falcão, diz ser expectável que os proprietários possam avançar com a impugnação do imposto. E considera possível que os tribunais a mantenham.

A decisão "vale para este caso, mas certamente irá criar jurisprudência, até porque foi tomada por unanimidade", defende Pedro Marinho Falcão (da sociedade Nuno Cerejeira Namora & Pedro Marinho Falcão, Associados), numa nota onde enquadra este caso.

O que está em causa é uma questão formal. Segundo o Supremo, é inequívoco que a declaração "refere a localização do prédio, o artigo matricial, o VPT [valor patrimonial tributário], a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicada, a ausência de isenção e a colecta apurada, sendo certo que do processo administrativo não constam quaisquer outros [elementos]". No entanto, assinala o Supremo, a pessoa deve ser notificada do "modo como foi obtido" o valor patrimonial tributário "antes da liquidação do imposto".

O queixoso alegou "que nunca antes de ter sido notificado da liquidação do IMI lhe foram comunicadas as razões da fixação da matéria tributável (o VPT)", lê-se no acórdão. Embora não tendo ido feito prova deste facto, "que nem sequer foi impugnado", diz o Supremo, "considerou-se verificada a insuficiência da fundamentação da liquidação".

O tribunal sustenta que, não estando demonstrado que a Autoridade Tributária Aduaneira notificou o proprietário das razões que a fizeram chegar ao valor do imposto, conclui "pela falta de fundamentação da liquidação".

É com base nestas conclusões que Pedro Marinho Falcão diz haver uma grande probabilidade de milhões de euros de IMI cobrados nos últimos anos estarem em causa. Isto se todos os proprietários que recebem as mesmas notas de cobrança recorrerem a tribunal, demonstrando a ilegalidade.

O PÚBLICO questionou o Ministério das Finanças sobre esta matéria, mas não obteve resposta até à publicação desta notícia.

Sem comentários:

Enviar um comentário