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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Portaria n.º 31-A/2011 - funcionamento das farmácias de oficina

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 31-A/2011 de 11 de Janeiro
O Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, com vista a rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina.
O Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, dispõe que as farmácias de oficina podem funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos. O regime de funcionamento por turnos das farmácias tem de continuar a ser assegurado e a abertura das farmácias 24 horas por dia, sete dias por semana, deve ser regulada e articulada com os turnos das farmácias de oficina. No que diz respeito ao período de funcionamento das
farmácias de oficina, o Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, dispõe ainda que o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e estabelece novos termos para a comunicação desses períodos de funcionamento, designadamente, o proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), até ao dia 31 de Março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil, e até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil. Para além disso, dispõe, no que diz respeito aos termos da comunicação, por um lado, que os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados, e, por outro lado, que, sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade. Relativamente ao funcionamento das farmácias de turno, o Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, clarificou e adaptou os critérios que as farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade devem respeitar, bem como os termos da aprovação das escalas de turnos.
Nesse sentido, cumpre rever e adaptar o procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, definidos pela Portaria n.º 582/2007, de 4 de Maio, e estabelecer o limite mínimo e o horário padrão, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, tal como alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro.
Assim:
Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de
oficina, alterado pelo Decreto -Lei n.º 7/2011, de 10 ... ver aqui

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