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terça-feira, 30 de junho de 2009

Salário em atraso proíbe despejos e dívidas fiscais

Parece uma lei interessante, mas incipiente, cheia de incongruências e indefinições!

Quinze dias de salário em atraso é o suficiente para evitar  execuções fiscais de carros, da conta bancária e penhoras comerciais  sobre bens, como móveis e electrodomésticos. Despejos por falta de  pagamento das rendas das casas também não são permitidos e o Estado passa a substituir-se aos devedores para pagar aos credores e senhorios.

Os trabalhadores com salários em atraso "por período superior a 15 dias" escapam às execuções fiscais por dívidas de impostos e não podem ser alvo de uma execução de despejo por falta de pagamento da renda da casa, de acordo com a proposta de lei que aprova a regulamentação do Código do Trabalho, apresentado pelo Governo na Assembleia da República.

Também a venda de bens penhorados por dívidas, como mobílias, incluindo a casa "que constitua a residência permanente do trabalhador", ficam com a execução da sentença, decidida pelos tribunais, suspensa. Mas, neste caso - tal como sucede com as rendas em atraso -, os credores e senhorios não ficam desprotegidos, de acordo com o capítulo da lei dedicado à "protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição" pelos patrões. Assim, o Governo propôs que seja o Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegure os respectivos pagamentos das prestações em atraso, "nos termos previstos em legislação especial".

O Estado não fica com o prejuízo. É que, por sua vez, o Estado, através da Segurança Social, substitui-se ao trabalhador para reclamar "perante o empregador" os montantes "correspondentes às prestações que tiver pago" aos credores, como os senhorios.

A lei é clara: a execução fiscal sobre salários ou contas bancárias, por falta de pagamento de impostos, "suspende-se" quando o trabalhador tenha "retribuições em mora por período superior a 15 dias". Mas para que não seja alvo de execuções fiscais - que normalmente incide sobre salários, bens móveis (como carros) e imóveis - ou de acções de despejo por parte dos senhorios, os trabalhadores com salários em atraso têm ainda de provar que a falta de pagamento de impostos ou das rendas se deve ao não recebimento das "retribuições" pela entidade empregadora. A lei não diz quais os meios de prova, o que pode dificultar o acesso aos benefícios ditados pela legislação.

Mas se os credores privados podem ser ressarcidos das prestações pela Segurança Social, a Administração Fiscal fica com menos garantias: só pode reclamar as dívidas fiscais "dois meses após a regularização das retribuições em dívida" ao trabalhador.

E se o trabalhador não receber as "prestações em mora" por parte do empregador ou se a empresa encerrar? A suspensão das execuções fiscais ou de bens penhorados, diz a lei, cessam "decorrido um ano sobre o seu início". Mas este prazo pode ser alargado indefinidamente, se "se provar que se encontra pendente acção judicial" interposta pelo trabalhador, "destinada ao pagamento dessas retribuições".

RUDOLFO REBÊLO

 

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